Em leitura do livro, “Advocacia Criminal” de Manoel Pedro Pimentel, compartilho:
Se
é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento
diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre
convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença,
indispensável em toda decisão de caráter penal.
A
certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e
completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de
probabilidade e um mínimo de dúvida.
Por
isso é que MALATESTA (A Lógica das Provas em Matéria Criminal), na
abertura do seu livro conhecido (pág.19), adverte que “a certeza não é a
verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa
imperfeição, não corresponder à verdade objetiva”.
Quando
nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova,
ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de
certeza.
E,
é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o
acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o
juiz chegar ao exigido estado de certeza.
Se
o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese
favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando
aquela dúvida que truba a serenidade da consciência, como a pedra que
forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que
pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida
que sempre o beneficia.
Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma.
Fraternal Abraço…
Roberto Parentoni
www.parentoni.com.br